Hoje, comprar insumo ou vender produção sem saber a procedência não é mais só risco tributário ou de prejuízo financeiro, é risco de entrar, sem querer, num problema muito maior.
as mudanças trazidas pela Reforma Tributária começarão a cobrar também, a conta do fornecedor pelos erros do comprador.
A lei pune o fornecedor pelos erros do comprador – e vice versa! Afinal, você sabe de quem compra e para quem você vende?
“A responsabilidade hoje não para mais na porteira de cada fazenda ou empresa: quem compra e quem vende passa a responder também pelo que acontece ao longo de toda a cadeia.”
Atualmente, fornecedor e comprador hoje têm responsabilidade compartilhada em relação a toda a cadeia.
Se um fornecedor usa mão de obra análoga à escrava, importa mercadoria ilegal ou tem ligação com crime organizado, o risco já não é só dele; o comprador pode ser chamado para a mesma mesa de investigação, ainda que alegue boa-fé.
O entendimento que vem ganhando força é simples e duro: não basta dizer “eu não sabia”, é preciso mostrar que você tomou cuidado, que foi diligente para saber com quem estava se relacionando.
Os juízes, o Ministério Público, o MPT, a Receita, órgãos ambientais, o Cade e até a política norte americana do presidente Donald Trump contra o Brasil demonstram como o mundo passou a enxergar a cadeia como um “sistema”: quem compra, quem vende, quem transporta, quem financia.
Isso significa que não basta “eu não sabia” ou “eu só comprei”. Em vários temas – trabalho análogo à escravidão, meio ambiente, importação ilegal, crime organizado, concorrência desleal – o comprador pode ser responsabilizado junto com o fornecedor
Neste mesmo sentido, as mudanças trazidas pela Reforma Tributária começarão a cobrar também, a conta do fornecedor pelos erros do comprador.
Você tem certeza que sabe para quem está vendendo?
Os riscos tributários para quem vende insumos que servem “pra tudo” ficaram bem maiores, porque agora a tal da “finalidade” – ou seja, o uso que o cliente dá ao produto – é condição para ter o benefício fiscal.
A Reforma Tributária, feita pela Emenda Constitucional 132/2023 e detalhada na Lei Complementar 214/2025, mexeu forte no mercado. Não foi só trocar imposto de nome. No agro, o recado é este:
– “O governo quer cobrar menos impostos de comida e insumos agrícola, e mais impostos de coisas supérfluas e serviços”.
Por isso apareceram as alíquotas reduzidas de IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços), com redução de 60% para produtos do campo, como está lá nos artigos 137 e 138 da LC 214/2025.
Só que esse desconto de imposto não vale para todo mundo nem para qualquer uso.
Muita gente ainda não percebeu, mas o texto da lei estabeleceu que haverá alíquota (percentual do imposto) menor em algumas situações, vejamos como o exemplo o artigo 128 da LC 214/2025:
“(…) ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre operações com:
VI – alimentos destinados ao consumo humano;
IX – insumos agropecuários e aquícolas;
Em uma primeira leitura do texto legal, parece não haver nenhuma divergência ou risco sobre a situação tratada na lei. Se for comercializado ou fornecido alimentos como uma simples “laranja”, ou minha loja revender “fertilizante” para um produtor rural, eu serei taxado conforme uma alíquota reduzida em 60%. Isso por que vendi alimento ou insumo, certo?
A resposta é: Não!
A interpretação da lei diz que fica reduzida a alíquota em 60%, ou seja, é um benefício fiscal, condicionado ao destino e uso do produto, se for destinado a alimentação humana ou material para ser aplicado como insumo no campo, na produção agrícola, o benefício fiscal se confirma.
Por outro lado, trago uma situação e pergunto:
- E se a “laranja” comercializada não for revendida para consumo humano, mas sim para extração de óleos essenciais para produção de cosméticos?
- E se o fertilizante comercializado não for aplicado no campo, na produção de alimentos, mas sim para aplicação urbana em paisagismo ou utilização de equipamentos agrícolas em obras de construção civil nas cidades, em meio urbano?
Estariam nas situações acima, sendo os produtos utilizados da forma que a lei estabeleceu para justificar o benefício fiscal? Evidentemente que não!
Agora outra pergunta:
- 60% de benefício fiscal fará com que a alíquota nos casos descritos acima cai de 28% para 11,20% (redução de 16,8% em tributos), isso se mostra muito atrativo para o mercado, certo? Agora, na sua opinião, conhecendo o Brasil, qual a chance de que ao longo da cadeia este benefício fiscal que exige condições de aplicação e uso, seja desvirtuado com o intuito de pagar menos tributos?
Por fim, a última pergunta:
- O que o produtor rural e o fornecedor de insumos tem a ver com o que o comprador direto ou indireto vai fazer e destinar o produto ou insumo?
A resposta a estas perguntas é que, o vendedor, produtor, distribuidor, que se valer da alíquota reduzida vai se beneficiar fiscalmente, e que por isso, tem a corresponsabilidade pela devida e correta aplicação do produto ou insumo conforme condição disposta na lei!
E se não o fizer, poderá ser obrigado a recolher a diferença do imposto que não recolheu, com multa, juros, correção e estando sujeito, inclusive, a sofrer sanções criminais a depender da forma que agir.
Em muitos casos, a alíquota menor só entra se o produto for usado de verdade na atividade rural. Não adianta estar escrito “fertilizante” na nota se, na prática, isso vai parar em outra finalidade.
A lei quer saber: comprou para quê? Usou onde? Se foi para lavoura, para o gado, para a produção rural, ótimo, entra no benefício. Se foi para outra coisa, cai na regra geral, com imposto cheio.
É aí que entram os tais “insumos de duplo uso”: produtos que podem servir para o agro e para outros ramos. Combustível é um exemplo; um certo tipo de químico também. Se o químico entra na produção de fertilizante, o benefício faz sentido. Se esse mesmo químico vai ser usado para fabricar explosivo ou cosmético, não tem direito à alíquota reduzida. O problema: essa análise não acontece só no papel. Ela depende de acompanhar o destino do produto na vida real.
E é aqui que o fornecedor entra na linha de tiro!
Ele emite a nota com imposto reduzido confiando na palavra do comprador. Se depois o Fisco descobre que aquela mercadoria foi usada em atividade que não tem direito ao benefício, entende que houve desvio de finalidade. Resultado? Cobrança da diferença de imposto, multa, juros – e, muitas vezes, essa conta vem primeiro em cima de quem emitiu a nota.
Aquele velho jeito de trabalhar – “vende o insumo, emite a nota, guarda a via e pronto” – não dá mais. O nível de cuidado tem que subir. Os fornecedores vão precisar pedir do cliente declaração assinada dizendo para que vai usar o insumo, colocar no contrato qual é a finalidade permitida e, em alguns casos, até limitar a venda para quem não é do agro. Do lado do produtor, também muda: não adianta só dizer que foi “uso agrícola”; precisa ter mínima organização para provar isso numa fiscalização.
Isso não é frescura de advogado, no caso, minha. É questão de proteção. Situações que já acompanhei muito em minha carreira e sempre que a comprovação lastreada em documentos foi possível, juntamente com a comprovação da boa-fé do envolvido (fornecedor ou comprador), o resultado foi deixar de gastar milhões em multas, impostos, e ficar fora de denúncias criminais e até ser absolvido diante de acusações por conta de culpa de terceiros.
A própria LC 214/2025 fala de operações com diferimento, crédito presumido, manutenção ou perda de crédito (por exemplo, nos artigos 49, 52, 137 e 138). Se a Receita entender que a finalidade não foi a que dá direito ao benefício, ela pode recalcular tudo com a alíquota cheia e com encargos legais. E o que era para ser desconto vira autuação pesada.
Por isso, hoje eu bato muito na tecla de compliance jurídico e tributário – traduzindo: organização, conhecimento e prova.
COMO SE PROTEGER?
Do lado do fornecedor, o risco é grande. Se ele vende com alíquota reduzida e o Fisco entende que o cliente usou o insumo fora do agro, pode cobrar a diferença de imposto com juros e multa em cima de quem emitiu a nota.
Como o fornecedor depende da informação que o cliente dá, ele precisa se proteger: auditoria de cadastro de clientes, check de geo-localização, pedir declaração do comprador dizendo qual será o uso, colocar em contrato que, se o cliente usar errado, paga o prejuízo (direito de regresso), conferir se o CNPJ tem atividade compatível com o produto e uso e manter rastreio de lotes e cargas.
Isso tudo faz parte do que o STJ chama, em outras situações, de “kit de boa-fé”: provas de que você pesquisou o fornecedor ou o cliente, guardou notas, comprovou pagamento e entrega.
No fim, o recado é simples: quem trabalha com insumo beneficiado ou de duplo uso precisa de advogado e contador montando esse “escudo” documental, porque hoje não basta estar certo – é preciso conseguir provar que está certo.
A empresa do agro, pequena ou grande, vai ter que se organizar melhor para mostrar o que faz. Nota fiscal continua sendo o coração da história, mas não resolve sozinha. Passam a valer também: laudo, relatório simples de produção, controle de estoque separado por tipo de uso, registro básico de onde foi aplicado cada lote de insumo e empresa terceirizada e reconhecida em “compliance”.
Se você não prova que usou do jeito que a lei manda, a Receita tende a tratar como se você não tivesse direito ao benefício. Aí vem diferença de imposto, multa, juros e dor de cabeça.
Tem ainda o lado dos créditos. A LC 214/2025 foi pensada pra IBS e CBS funcionarem como um grande “vai e volta” de crédito ao longo da cadeia. Tudo que se paga na compra vira crédito na venda. Só que, quando tem benefício condicionado à finalidade, esse crédito também fica condicionado. Se você comprou com alíquota reduzida porque era para uso rural, o crédito é menor, o que é normal.
O problema é quando o uso muda depois: insumo que entra como “agro” e termina em outro lugar. A cadeia de crédito e débito fica torta, e o sistema manda ajustar: estornar crédito, pagar imposto a mais, refazer conta. No agro isso é ainda mais delicado, porque a gente fala de exportação, operação com alíquota zero, crédito acumulado, tudo isso já previsto na LC 214/2025.
Quando a lei passa a olhar para “para que foi usado?” e “qual era a intenção?”, abre muito espaço para interpretação.
O Fisco olha o histórico da empresa, os números, o tipo de operação e pode dizer assim: “na nota está escrito uma coisa, mas eu acho que na prática foi usado para outra coisa”. E o contribuinte vai dizer que fez tudo certo. Esse é o cenário perfeito para briga administrativa e judicial. É aqui que entra o planejamento tributário sério, não aquele monte de promessa de “paga zero imposto”, mas o trabalho de mapear: quais insumos são de duplo uso, onde a finalidade é gatilho de benefício, quais contratos precisam ser ajustados, que tipo de prova a empresa já tem e qual ainda precisa organizar.
E onde entra o advogado tributarista especializado no agro nisso tudo? Entra justamente para não deixar você apanhar desse sistema novo. Nosso trabalho é pegar a lei (CTN, CRFB/88, Lei nº 4.504/1964, EC 132/2023, LC 214, LC 227, Decreto nº 12.955/2026, Resolução CGIBS nº 6/2026, etc), traduzir para o seu dia a dia, olhar do portão da fazenda até o contrato com a indústria e montar um plano:
- como faturar mais e pagar menos impostos dentro da lei?;
- que declaração pedir do cliente?;
- que cláusula colocar no contrato?;
- que documento guardar?;
- como se defender se a fiscalização chegar?
- como proteger meu patrimônio?;
Sozinho, o produtor ou o fornecedor tende a só “ir indo” e descobrir o problema quando a multa já chegou. Com acompanhamento especializado, você trabalha protegido: aproveita o que a lei oferece (alíquota reduzida, crédito, benefício para o agro) e, ao mesmo tempo, fecha as portas que o Fisco usaria para te autuar.
Vou citar um exemplo clássico, que vai além das consequências tributárias, mas que é capaz de pegar qualquer produtor de boa-fé que esteja em busca de reduzir seus custos, ou seja, quase todo mundo:
– O produtor compra um lote de fertilizante de uma empresa desconhecida, só porque o preço está muito abaixo do mercado e não exige nota fiscal. Sem nota, ele não consegue comprovar a compra para o banco se precisar de crédito, nem para o contador se precisar declarar despesa. Se depois descobrirem que esse fertilizante era importado ilegalmente ou que a empresa vendia produto contrabandeado, o produtor pode ser investigado junto, mesmo sem saber. Se a Receita entender que ele se beneficiou de um produto irregular, pode cobrar imposto retroativo, multa e ainda bloquear parte do patrimônio. Se a polícia entender que se beneficiou do esquema, se era carga roubada por exemplo, é também denunciado criminalmente por crime de receptação. No fim, a “economia” vira prejuízo muito maior.
Se você vende ou compra insumo de duplo uso (pense e pergunte-se se esse produto pode ser usado para outros fins), este é o recado: não é hora de economizar justamente na orientação tributária. Um erro aqui não é uma multa pequena; é risco de pagar imposto que não estava na conta, perder cliente grande e ainda ficar com o nome marcado na Receita.
Um advogado tributarista que conhece a realidade do campo não é custo, é seguro: ele entra antes do problema, organiza a casa e te ajuda a jogar o novo jogo da Reforma com as regras na mão.
CONCLUSÃO
Hoje, comprar insumo ou vender produção sem saber a procedência não é mais só risco tributário ou de prejuízo financeiro, é risco de entrar, sem querer, num problema muito maior.
Fornecedor que usa mão de obra análoga à escrava, que importa irregularmente ou que está ligado a esquema de lavagem de dinheiro e crime organizado, mesmo sem o seu conhecimento, pode colocar o produtor rural na mesma investigação, como se fizesse parte do esquema.
O Ministério Público tem adotado cada vez mais essa visão: se você está na cadeia sem cuidado, sem registros que te permitiam saber com quem negociava, começa a ser visto não como vítima, mas como integrante que contribuiu para manter uma estrutura criminosa. O dano não é só na lavoura — pode chegar ao bloqueio de bens, à perda da propriedade e ao nome sujo numa acusação penal pesada.
Por isso, a gestão da cadeia de fornecedores e de clientes deixou de ser assunto só de grandes empresas.
O produtor que compra insumo de um CNPJ que nunca viu, que paga por fora, que não exige nota, que não sabe a origem da mercadoria, está abrindo porteira para risco fiscal, penal e da sua reputação.
Existem consultorias que fazem esse rastreamento: checam CNPJ, quadro societário, vínculos, ações judiciais, certidões e até conexão com áreas geográficas de risco. O que antes parecia exagero hoje é proteção de patrimônio e de liberdade, porque o agro está na lente da Receita, do Ministério Público e das forças de segurança.
Ter uma dúvida não resolve — quem não tem controle de com quem compra e para quem vende pode pagar um preço altíssimo, inclusive pessoal, mesmo sem ter cometido crime nenhum.
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