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Reforma Tributária e produtor rural: o que realmente muda para o agronegócio

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Quando se fala em preocupação no campo, os produtores geralmente pensam em chuva, ureia, fertilizante, diesel, custo de colheita, negociação com compradores, usinas, tradings e banco. Agora, entrou mais um fator nessa lista: a Reforma Tributária.

O novo sistema de IBS e CBS vai mexer no custo dos insumos, na venda dos produtos e na forma de organizar patrimônio, dívidas e impostos. Entender as novas regras é o que separa o produtor amador do produtor profissional.

Esta matéria é um resumo da palestra por nós ministrada da Associação de Fornecedores de Cana de Açúcar de Bariri/SP, em 24 de março de 2026, com adaptações.

Aprovada pela Emenda Constitucional nº 132/2023 e regulamentada por leis complementares como a LC 214, a reforma está mudando a forma como o Brasil tributa o consumo, a renda e o patrimônio. Isso afeta diretamente o agro, desde o custo do insumo até a forma de vender e organizar a fazenda como negócio.

A mensagem central é simples: a reforma tributária não é apenas aumento de imposto, alterações contábeis, obrigações acessórias e mudança de sistemática, ela é um marco temporal. Vai separar quem trata a fazenda como “mero produtor de alimentos” de quem enxerga a atividade rural como empresa, com gestão financeira, patrimonial e tributária profissional.

1. A reforma tributária não é o vilão – é o marco que está acabando com o improviso

A reação mais comum quando se fala em reforma é:

  • “vai aumentar imposto”;
  • “vai complicar minha vida”;
  • “meu contador que se vire”.

A ideia-chave é outra:

  • para quem está desorganizado, qualquer mudança é ruim;
  • para quem está organizado, toda mudança pode virar oportunidade;
  • organizar para pagar menos, aproveitar mais os benefícios e no fim, faturar mais.

A Reforma Tributária funciona como um relógio batendo: acabou o tempo do improviso. Ela marca uma linha entre:

  • o produtor amador: não sabe exatamente custo, dívida, imposto, não protege patrimônio, não olha contrato;
  • o produtor profissional: sabe quanto produz, quanto custa, como é tributado, protege a terra, planeja sucessão, negocia melhor com usina, banco e Fisco.

Além disso, há outras mudanças em curso que se somam à reforma, como a recente revisão de benefícios fiscais (Eliminar cerca de R$ 40 bilhões em incentivos fiscais), mudanças em PIS/COFINS, IPI, IRPJ, CSLL e na própria contribuição previdenciária rural (Funrural), que tem aumento em 1º de abril de 2026 para patamares de 1,63% para produtor pessoa física e 2,23% para pessoa jurídica, sem contar outras contribuições.

Ao mesmo tempo, cresce a necessidade de gestão de dados e gestão de riscos. O agro vem sendo cada vez mais usado por organizações criminosas, tanto na compra de insumos quanto na aquisição de propriedades e na lavagem de dinheiro. Entrar sem saber em uma operação com fornecedor ou comprador ligado ao crime pode colocar o produtor na mesma linha de investigação, como integrante de organização criminosa. Já há consultorias especializadas em rastrear esse tipo de risco.

 

2. Novos tributos: IBS e CBS entram em cena

A Reforma Tributária substitui uma série de tributos atuais por dois principais, no campo do consumo:

  • CBS – Contribuição sobre Bens e Serviços: contribuição federal que substitui PIS e COFINS;
  • IBS – Imposto sobre Bens e Serviços: imposto que substitui ICMS e ISS.

O modelo é de IVA (Imposto sobre Valor Agregado):

  • cada etapa paga imposto sobre o valor que adiciona;
  • tudo que foi pago de IBS/CBS nas “entradas” gera crédito para abater do que é devido nas “saídas”.

Isso muda a lógica do jogo:

  • antes, o foco era em suspensão, isenção, alíquota zero;
  • agora, o foco passa a ser em alíquota reduzida e crédito amplo ao longo da cadeia.

Vários produtos rurais, como a cana de açúcar, antes sem incidência de PIS e Cofins, passam a entrar no sistema como produto tributado, mas com benefício de redução de alíquota.

 

3. Como era o “mundo agro antigo”

Antes da reforma, o agro vivia em um ambiente de benefícios federais e estaduais que, somados, reduziam bastante a carga tributária direta sobre os alimentos.

 

3.1. PIS e COFINS e a nova sistemática da CBS (Contribuição sobre bens e serviços)

No âmbito federal, leis previam alíquota zero, isenção, suspensão ou não incidência de PIS e COFINS na comercialização interna, importação em alguns casos e na exportação.

Na prática:

  • a pessoa jurídica que vendia a maioria dos alimentos e não recolhiam PIS/COFINS nessa operação;
  • isso reduzia o custo fiscal da saída dessas operações beneficiadas.

Ocorre, que a partir de 2027, com a extinção do PIS e da Cofins, tais produtos cujas operações comerciais não eram tributadas passarão a ter a incidência da CBS para aqueles que forem contribuintes do regime regular. (Explicarei em seguida o que significa ser contribuinte do regime regular)

Assim, saímos de um cenário de não pagamento destes tributos para um cenário de incidência e cobrança tributária de CBS, com alíquota estimada em 8,8% para os contribuintes de CBS.

 

3.2. Benefícios de ICMS e a nova sistemática do IBS (imposto sobre bens e serviços)

No campo estadual, convênios de ICMS autorizam os Estados a concederem reduções de alíquotas, diferimento e isenção de ICMS na circulação de alimentos in natura, especialmente hortifrutigranjeiros, beneficiando-se de uma carga tributária reduzida ou nula de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) como forma de incentivo à produção rural, controle da inflação de alimentos e proteção da cesta básica

Estados como São Paulo e Minas Gerais, por exemplo:

  • concederam diferimento e isenção de ICMS a vários produtos;
  • criaram regimes de crédito presumido de ICMS para estas vendas.

Ocorre que, com a reforma tributária, assim como o PIS e a Cofins que também detinham diversos benefícios fiscais, passarão a ser tributados pela IBS para os que serão contribuintes do regime regular. (Explicarei em seguida o que significa ser contribuinte do regime regular)

Assim, saímos de um cenário de não pagamento na grande maioria das operações do agro, para um cenário de possível incidência e cobrança tributária de IBS, com alíquotas estimada em 18,7% para os contribuintes de IBS.

3.3. Síntese desse cenário

De forma simplificada, o “pacote antigo” combinava:

  • não pagamento de PIS/COFINS na venda;
  • isenção e diferimento de ICMS em vários estados;
  • créditos presumidos de ICMS.

Esse conjunto de benefícios agora está sendo substituído por uma nova lógica: Se antes os produtores rurais não recolhiam/pagavam ICMS, PIS e Cofins sobre uma infinidade de produtos, agora, poderá se ver como contribuinte e recolher/pagar IBS e CBS, porém, com alíquotas reduzidas e crédito ampliado ao longo da cadeia.

3.4. Quem será contribuinte de IBS e CBS?

De acordo com a lei complementar nº 214 (art. 164), serão contribuintes de IBS e CBS, ou seja, vão ter que recolher e pagar os novos tributos, somente os produtores rurais pessoa física ou jurídica, inclusive o produtor integrado, que auferir receita bruta igual ou superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) no ano-calendário.

Quem não tiver receita bruta igual ou maior do que três milhões e seiscentos no ano, terá liberdade de escolha entre ser contribuinte ou não de IBS e CBS.

Alguns podem estar se perguntando: “Mas tem alguma vantagem em ser contribuinte de IBS e CBS para quem não é obrigado? Por que eu escolheria pagar mais se eu posso ser isento de tais tributos?”

A resposta às duas perguntas acima é simples: O produtor rural que for contribuinte do IBS e CBS poderá se aproveitar de créditos fiscais sobre despesas e custos e até certos insumos, e também, gerará créditos de IBS e CBS para os seus compradores das etapas seguintes.

A vantagem pode ser muito mais em termos táticos e estratégicos de posicionamento, de ser qualificar como um fornecedor interessante para o comprador (estes créditos desoneram o custo fiscal do adquirente dos produtos), do que puramente em análise de custos tributários do produtor.

A lei também previu que os pequenos produtores rurais não contribuintes de IBS e CBS, possam gerar créditos “presumidos” para as etapas seguintes da cadeia/compradores, como forma de protegê-lo em posicionamento de mercado, se comparados aos grandes produtores.

Entretanto, os créditos presumidos, serão em percentual inferior aos créditos gerados pelos contribuintes regulares, havendo ainda assim, distorções entre estes tipos de créditos, o que gerará preferência de aquisição de produtos de certos fornecedores do agro. Isso porquê:

  • O produtor contribuinte regular de IBS e CBS, irão gerar créditos “maiores” em valores financeiros para seus compradores, nas vendas de seus produtos;
  • O pequeno produtor não contribuinte regular de IBS e CBS, embora gerem créditos presumidos, o farão em percentuais menores do que os contribuintes regulares.

Conclusão: Diante da diferença dos benefícios de cada tipo de crédito, não é difícil concluir que o mercado composto também por contribuintes regulares de IBS e CBS, terão uma justificada preferência em comprar/adquirir produtos dos contribuintes regulares, ou, para compensar a diferença entre créditos, imponham um desconto ou deságio nos produtos dos pequenos produtores não contribuintes.

Somente um bom planejamento tributário será capaz de mostrar o melhor caminho ao produtor: Ser ou não ser contribuinte de IBS e CBS!

4. Sistema de alíquota reduzidas e alíquota zera de IBS e CBS

 

Se o agro antes, praticamente não onerado pela incidência de PIS, Cofins e ICMS, e agora onerado pela cobrança de IBS e CBS (exceto pequeno produtor), temos a favor destes um redutor legal de alíquota, estimulando, assim, a produção alimentar do país.

Art. 137 da LC 214/2024 (caput):

 

“Art. 137. Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento de produtos agropecuários, aquícolas, pesqueiros, florestais e extrativistas vegetais in natura.”

 

Em linguagem simples: a lei diz que, quando o produtor vender produtos agropecuários “in natura”, ou seja, no seu estado natural ou pequenas ações de preservação e preparo (grãos, frutas, verduras), a alíquota normal de IBS e CBS não será cobrada inteira. Ela será reduzida em 60%, ou seja, o agro paga só 40% da alíquota cheia nesses casos. Na prática, isso significa uma carga menor para a produção primária, protegendo o produtor de um aumento muito forte de imposto com a Reforma, mas mantendo o produto dentro do sistema de créditos: quem compra continua podendo aproveitar crédito de IBS/CBS, o que ajuda na competitividade da cadeia.

  • se a carga padrão do sistema (somando IBS e CBS) é estimada em algo em torno de 28,7% ao final da transição;
  • com redução de 60%, a carga efetiva sobre a produção agrícola in natura tende a ficar em torno de 11,48%, ainda sendo admitido a redução por meio de créditos de IBS e CBS.

 

O legislador previu também, que diversos alimentos permanecem com benefício de alíquota zero de IBS e CBS, como arroz, feijão, leite, café, milho, açúcar, carnes, manteiga, e etc, ou reduções de 60% e até 100% na alíquota destes tributos, isso significa, que não terão incidência alguma de IBS ou CBS. Importante verificar as posições da NCM de cada produto e até alguns serviços ligados ao agro, principalmente aqueles constantes no Anexos I, XIV e XV, da LC nº 214.

5. Insumos agropecuários: fertilizantes e defensivos deixam a alíquota zero

Outra mudança importante está nos insumos agropecuários, como fertilizantes e defensivos, que antes, em muitos casos, tinham alíquota zero de PIS/COFINS.

Com a reforma, a regra geral é:

  • esses insumos passam a ser tributados por IBS e CBS;
  • com redução de 60% da alíquota, conforme o artigo 138 da LC 214/2024, que determina a redução para fornecimento de insumos agropecuários.

Na prática, isso significa:

  • tende a haver aumento de custo nominal na compra de insumos;
  • ao mesmo tempo, o sistema permite créditos e diferimento, dependendo do tipo de operação.

5.1. Diferimento em insumos: imposto “empurrado” para frente

A LC 214 prevê hipóteses de diferimento para insumos agropecuários e aquícolas (art. 138, §2º). Diferimento é quando o imposto não é cobrado na entrada, mas sim em uma etapa posterior da cadeia.

Duas situações típicas:

  1. A) Fornecedor vende para contribuinte regular (com diferimento)

Um fornecedor de insumos (contribuinte regular) vende fertilizantes ou defensivos para uma empresa também contribuinte regular, em operação sujeita a diferimento:

  • na nota fiscal não aparece destaque de IBS/CBS;
  • o produtor não toma crédito “normal” dessa compra;
  • o imposto será devido mais à frente, quando esse insumo for revendido ou incorporado em produto tributado.
  1. B) Venda de insumo para pequeno produtor (não contribuinte)

Quando o fornecedor vende insumo para pequeno produtor rural não contribuinte do IBS/CBS:

  • o pequeno produtor não paga o imposto diretamente;
  • o adquirente final na cadeia (por exemplo, uma agroindústria ou trading) utiliza créditos presumidos;
  • em resumo, o imposto é “empurrado” para o final da cadeia, chegando ao consumidor final.

O artigo 49 da LC 214 estabelece que operações imunes, isentas, com alíquota zero, diferimento ou suspensão não permitem, em regra, apropriação de créditos pelo adquirente.

Já o artigo 52 faz uma ressalva importante:

  • nas operações sujeitas a alíquota zero, serão mantidos os créditos relativos às operações anteriores.

Isso mostra que o produtor precisa saber em que tipo de operação está:

  • se há alíquota zero, diferimento, suspensão;
  • se vai ter crédito normal, crédito presumido, ou nenhum crédito.

 

Em algumas situações, especialmente quando o adquirente é uma trading ou agroindústria com direito a benefício, a LC 214 permite o uso de crédito presumido na aquisição da produção agrícola.

Em termos práticos:

  • o produtor pode não tomar crédito na compra do insumo com diferimento;
  • mas pode gerar crédito presumido na venda da produção para determinados compradores, conforme regras específicas.

Isso é importante porque o produtor passa a ter papel relevante na geração de crédito para o adquirente, o que influencia diretamente:

  • o preço que consegue negociar;
  • a preferência do comprador entre um fornecedor e outro.

 

6. Nova economia no agro: gestão profissional virou necessidade

O agronegócio está cada vez mais:

  • tecnológico;
  • integrado;
  • rastreável.

Há cruzamento de dados entre Receita Federal, bancos, usinas, cartórios, prefeituras e órgãos ambientais.

A fazenda deixou de ser “apenas terra” e passou a ser uma empresa rural, com:

  • fluxo de caixa;
  • risco de crédito;
  • valor de mercado;
  • necessidade de planejamento de sucessão.

Quem se organiza:

  • negocia melhor com usina e banco;
  • acessa crédito com juros menores;
  • planeja tributos;
  • protege o patrimônio.

Quem permanece na informalidade:

  • vira refém de usina, revenda, banco e Fisco;
  • sofre mais com qualquer mudança na legislação;
  • entra na Reforma Tributária mais fraco.

 

7. Agora é hora de colocar a casa em ordem

Planejamento é a palavra da vez.

É hora de rever os débitos tributários e bancários, renegociá-los por meio de especialistas, planeja o patrimônio da propriedade rural, por meio de holding que é uma ferramenta muito eficaz para reduzir custos com Funrural, arrendamentos e sucessão aos herdeiros.

 

8. Conclusão: profissionalizar a gestão para continuar no jogo

A Reforma Tributária (IBS/CBS), somada às mudanças em benefícios fiscais, Funrural, tributação da renda, regras de crédito e de sucessão, está mudando o jogo do agro.

Os principais recados para o produtor são:

  • o tempo do improviso acabou;
  • quem entende as novas regras consegue transformar a reforma em oportunidade;
  • quem ignora IBS/CBS, forma de tributação da renda da pessoa física, gestão de dívidas e estrutura patrimonial corre o risco de perder margem sem perceber.

No novo cenário, profissionalizar a gestão financeira, patrimonial e tributária deixou de ser luxo. É condição para permanecer competitivo, negociar de igual para igual com usina, mercado, banco e Fisco, e proteger aquilo que foi construído ao longo de gerações: a fazenda e o patrimônio da família.

Veja tambem como revendas e distribuidores de insumos agrícolas têm conseguido resultados expressivos ao revisitar os últimos cinco anos de operações e identificar créditos tributários ocultos?

Quando se fala em rentabilidade no agronegócio, a conversa costuma girar em torno de câmbio, preço de grãos, da carne, insumos, custo de frete e taxa de juros. Mas, silenciosamente, um outro fator vem ganhando espaço nas mesas de decisão de revendas e distribuidores de insumos: a recuperação em dinheiro de benefícios fiscais não utilizados.

Como sempre alertamos, no novo cenário tributário brasileiro, quem se antecipa planeja melhor e colhe os frutos, e agora, nem é questão de se antecipar, é questão de não perder o prazo imposto pela lei! Mexa-se!

E mudando de assunto, você sabe quanto custa uma holding familiar – e onde está o verdadeiro custo dessa decisão? Clique aqui e confira!

Thiago Moreira de Sousa – Advogado | Save Co. Inteligência Tributária

Whatsapp: 031 98787-6444

 Instagram: https://www.instagram.com/thiago.moreira.tributario

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